segunda-feira, 25 de abril de 2022

Aonde querem chegar alguns Ministros do Supremo?

 Aonde querem chegar alguns Ministros do Supremo?


Estamos às vésperas de uma eleição e todo dia somos obrigados a ver manifestações como as citadas nesta carta aberta emitida pelos Clubes Militares. 

Pergunta-se: Aonde querem chegar alguns Ministros do Supremo? Pretendem enfraquecer nossa democracia? Com que finalidade? Premeditaram essa crise para fazer valer suas indisfarçáveis tendências políticas? É esta a postura que os cidadãos brasileiros devem esperar de uma corte que se pressupõe isenta e tida como suprema? 

Abaixo a integra da carta bem como sua imagem



COMISSÃO INTERCLUBES MILITARES


Rio de Janeiro, 23 Abril 2022

Contrariamente ao que se espera de uma corte constitucional, o STF vem há tempos propagando notórias e repetidas demonstrações de partidarismo político em suas interpretações da Constituição Federal e, até mesmo de modo surpreendente, manifestando publicamente preferências partidárias, como agiu um de seus Ministros em evento no exterior, ao considerar como inimigo o Chefe do Poder Executivo.
 
Arrogando-se o direito de, sem cerimônias, interferir nas atribuições dos demais Poderes que constituem o Estado Brasileiro, decidiu recentemente aquele Tribunal punir, de modo injusto e desproporcional, um parlamentar que, de forma insultuosa, emitiu opinião sobre a corte e alguns de seus integrantes.
 
Estritamente de acordo com o que reza a Carta Magna, o Presidente exerceu o direito de indultar o punido, não por concordar com os insultos, mas para corrigir um processo e julgamento cristalinamente inconstitucionais, posto que caberia ao Congresso conduzi-los.
 
Estabelecido o impasse institucional, pergunta-se: Aonde querem chegar alguns Ministros do Supremo? Pretendem enfraquecer nossa democracia? Com que finalidade? Premeditaram essa crise para fazer valer suas indisfarçáveis tendências políticas? É esta a postura que os cidadãos brasileiros devem esperar de uma corte que se pressupõe isenta e tida como suprema?
 
Nós, integrantes dos Clubes Naval, Militar e de Aeronáutica manifestamos incondicional apoio ao Presidente da República em seu esforço para sustentar a democracia e a liberdade de expressão no país.

Assinam:


Luiz Fernando Palmer Fonseca
Almirante de Esquadra,
Presidente do Clube Naval

Eduardo José Barbosa
General de Divisão
Presidente do Clube Militar

Marco Antonio Carbalo Perez
Major Brigadeiro do Ar
Presidente do Clube da Aeronáutica.


http://www.caer.org.br/

sexta-feira, 22 de abril de 2022

Truco, Seis ou Xeque Mate?

 Truco, seis ou Xeque Mate?


DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e

Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;

Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;

Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;

Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;

Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e

Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:

I - no inciso IV docaputdo art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e

II - no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.

Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República Federativa do Brasil






https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-de-21-de-abril-de-2022-394545395